Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito, que rejeitou impugnação ao bloqueio via SisbaJud e determinou transferência de valores para conta judicial. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de
indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito,
que rejeitou impugnação ao bloqueio via SisbaJud e determinou
transferência de valores para conta judicial. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se,
no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção
do recurso.
III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio
da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o
afastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição,
cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou
certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o
que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para
saneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do
STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO - NÃO
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080001>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2162432>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.