Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta-se, em síntese, que o inquérito
civil n. 3840, promovido pela 6ª Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva do Núcleo da Capital, constatou danos causados ao
patrimônio público por meio do contrato n. 275/2005 firmado entre a
Secretaria Estadual de Saúde e a Fundação PROCEFET, com a finalidade
de execução do projeto do governo denominado "Saúde em Movimento".
II - Como a presente demanda é originada do desmembramento do
processo n. 0183480-95.2008.8.19.0001, o Parquet estadual sustenta,
em relação apenas a D. R. F. e M. C.
F. R., que os demandados, juntamente com outras empresas, foram
beneficiários de transferências bancárias no valor total de
aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de recursos
do projeto "Saúde em Movimento", sem que haja comprovação de que
tenham prestado qualquer serviço à Secretaria de Estado de Saúde.
Atribui-se a causa a repercussão econômica de R$ 234.454.400,00
(duzentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e
quatro mil e quatrocentos reais) Julgaram-se procedentes os pedidos
formulados em sede de ação civil pública para condenar os réus D. R.
F. e M. C. F. R: ao pagamento de multa civil correspondente a cinco
vezes o valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões, cento e dezesseis
mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos); a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de dez anos; ao pagamento por danos morais
causados à coletividade no valor de R$ 5.116.744,87 (cinco milhões,
cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e
oitenta e sete centavos) acrescido da correção monetária, contada da
presente data e de juros legais de 1% ao mês a contar do evento
ilícito, na forma da Súmula 54, do STJ, devendo este montante ser
revertido em favor do Fundo criado pela Lei 7.347/85 e a suspensão
de seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (fl.1500).
III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro para condenar os réus ao pagamento dos danos
materiais, solidariamente, conforme prevê o texto legal.
Determinou-se a manifestação da partes quanto a superveniência da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.320/2021.
Manifestou-se o órgão do Ministério Público Federal pelo regular
prosseguimento do feito. O Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente
alegada na petição avulsa e pelo prosseguimento do feito IV -
Considerando a inexistência de alteração da matéria debatida nos
autos, e conforme parecer do Ministério Público Federal, opinando
que a superveniência da edição da Lei nº 14.320/2021 não influencia
no julgamento do presente caso, nos termos dos itens 3 e 4 da tese
fixada na repercussão geral do Tema 1.199/ STF, deve o feito
prosseguir com seu trâmite regular. Ademais, o recurso não foi
conhecido nesta parte.
V - Deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por ser
inaplicável a disciplina trazida pela Lei n. 14.230/2021 sobre o
decurso dos prazos prescricionais ao período compreendido entre a
distribuição da ação originária (7.4.2010) e a sentença condenatória
(25.8.2014). Sobre o lapso temporal apontado pelo requerente incide,
indubitavelmente, a disciplina anteriormente adotada pela LIA a
respeito do tema.
VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as
perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário,
e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento
anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por
consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta
obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta
Corte: AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016.
VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam,
assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos
recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade
administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham
violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem
como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a
prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido
qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n.
8.429/92), devem figurar no polo passivo. Verifica-se, assim, que os
fundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao
artigo 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que jamais restou
demonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que
não teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o
comando da Súmula 7/STJ, porque, para se aferir tais afirmações,
tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos (REsp
n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido: REsp 1357235/PA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 30/11/2016.
VIII - De igual modo, as teses concernentes à atividade probatória
desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não
podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de
superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento
fático-probatório.
IX - Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de
origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos
de gestão processual da prova, encontra óbice na súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
31/05/2016.
X - A apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em
ação de improbidade administrativa implica em revolvimento
fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7
do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está
diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção,
situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise
excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016.
XI - Incidentes, ainda, ao presente caso, os termos do referido
verbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação ao
valor arbitrado a título de danos morais coletivos. Os danos morais
foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que,
frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da
comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas
originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de
atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual
seja, saúde pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 16/04/2013.
XII - Ainda quanto ao dano moral coletivo, ao contrário do que
argumentam os recorrentes, nesse órgão jurisdicional de
superposição, está consolidado o entendimento de que o dano
extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico. A propósito do tema, veja-se o
seguinte precedente: REsp 1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO
SUBJETIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 852118>>-GO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEITO ATIVO - PARTICULAR EQUIPARADO
A AGENTE PÚBLICO)
STJ - <<REsp 1081098>>-DF, <<REsp 1357235>>-PA
(DANO MORAL COLETIVO - COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO E ABALO
PSICOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1402475>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00002 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.