STJ — 2804494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0920ed9654f7eaa51cc6e4d6a8e02bee0a83b9c2c296e6506d9edce8cd3925c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR TERCEIRIZADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA SENHA PARA REALIZAR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE SUA GENITORA. PREJUÍZO DOS CORRENTISTAS. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O funcionário terceirizado que atua exclusivamente em agência de empresa pública federal pode ser equiparado a agente público para os fins de responsabilização p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR TERCEIRIZADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA SENHA PARA REALIZAR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE SUA GENITORA. PREJUÍZO DOS CORRENTISTAS. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O funcionário terceirizado que atua exclusivamente em agência de empresa pública federal pode ser equiparado a agente público para os fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992. Precedentes:: REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009. No mesmo sentido: REsp n. 1.949.137/PA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 27/6/2024; REsp n. 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024; REsp n. 1.684.699/MG, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 22/3/2018; e, REsp n. 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016. Ainda sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.113.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018; AgInt no REsp n. 1.149.493/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016. II - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir a ação de improbidade administrativa. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEITO ATIVO - AGENTE PÚBLICO) STJ - <<REsp 1081098>>-DF (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<REsp 1526264>>-PA, <<REsp 1357235>>-PA, <<AgInt no REsp 1845674>>-DF, <<AgInt no AREsp 1113260>>-RJ, <<AgInt no REsp 1778796>>-MG, <<REsp 1081098>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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