STJ — 2078671

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbdfbb9cd12e621a66dbbfe92be3b1028798c402ce1175d281c44d543636e3a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 [Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão em advertência da penalidade em questão, desde que aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010 e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado, sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender, voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241, e-STJ).
  4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 [Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão em advertência da penalidade em questão, desde que aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010 e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado, sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender, voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.