Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL,
do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
- Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de
agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de
execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de
pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz
respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997
[Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o
veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela
recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a
conversão em advertência da penalidade em questão, desde que
aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei,
que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015,
fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013
receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão
agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA,
objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010
e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado,
sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A
decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta
Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não
cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a
retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o
entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos
casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período
compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender,
voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241,
e-STJ).
- A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
- Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL,
do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de
agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de
execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de
pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz
respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997
[Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o
veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela
recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a
conversão em advertência da penalidade em questão, desde que
aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei,
que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015,
fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013
receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão
agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA,
objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010
e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado,
sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A
decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta
Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não
cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a
retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o
entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos
casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período
compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender,
voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241,
e-STJ).
4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.