STJ — 2083292

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e3c46450bd657c362f3a8376b42a4d39cf99f3c0acf9b13df4e21bd9373c1c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial.
  2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso.
  3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
  4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema 476), fixou a tese que 'transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.' No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998, razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença."
  5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: "Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim."
  6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
  7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso. 3. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "O STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema 476), fixou a tese que 'transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.' No caso, a sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que o percentual de 28,86% o percentual de 28,86% teria sido absorvido pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 10.302/2001. Verifica-se, inicialmente, não haver qualquer prova de que a exequente tenha aderido ao acordo previsto na MP 1.704/1998, razão pela qual não se pode afirmar que ela teria sido beneficiada pela sua edição. A compensação, ademais, só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, as razões favoráveis à compensação poderiam ter sido invocadas muitos antes, tendo em vista que a própria ação coletiva somente foi ajuizada em 2006. A UFAL, assim, tinha como ter alegado a compensação, sendo tal razão suficiente para reforma da sentença." 5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: "Depreende-se, assim, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. A reestruturação de carreira referida pelo acórdão exequendo como sendo capaz de absorver o reajuste de 28,86%, portanto, somente poderia ser posterior, não fazendo sentido se assegurar o pagamento de reajuste que há anos teria sido extinto. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim." 6. O Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, "no tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg no REsp 1.568.739/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2016). Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1617684>>-SP, <<AgInt nos EDcl no MS 21493>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1717945>>-PE, <<AgRg no REsp 1568739>>-RS, <<AgInt no REsp 1820970>>-SC, <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF (COISA JULGADA - LIMITES - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1232793>>-SC, <<AgInt no REsp 1937132>>-SP, {{REsp 2045421}}-AL, {{REsp 1974082}}-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.