STJ — 2122138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce52aaf3f93d03c3a260acc7711eac7c8bbb87bfa98d0fc4a844385747ebf4b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos.
  3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 17 ANOS DESDE A CONCESSÃO. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Caso dos autos, em que a situação de permanência no cargo de Bombeiro Militar se prolongou no tempo, com todos os seus efeitos, por mais de 17 anos. 3. A Primeira Turma desta Corte passou a entender que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a permanência do recorrente no cargo, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR (PROVIMENTO LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<REsp 1673591>>-RS, <<REsp 1782808>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.