Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl.
247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município,
conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130,
III, do CPC.
- O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo
em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a
pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda
não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível
eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do
pleito.
- A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus
efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou,
ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).
- No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva
para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de
Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a
essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
- Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII,
do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as
decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de
litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade
de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.
- Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência
que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante
a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl.
247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município,
conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130,
III, do CPC.
2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo
em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a
pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda
não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível
eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do
pleito.
3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus
efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou,
ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).
4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva
para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de
Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a
essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII,
do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as
decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de
litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade
de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.
6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência
que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante
a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - ART.
1.015, VII, DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1918169>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1733486>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2018459>>-MG
(ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2015301>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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