Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de
repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo,
nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou
regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão
expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo
interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto
recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em
torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em
recurso dirigido a esta Corte Superior.
- A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA
ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de
repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo,
nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou
regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão
expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo
interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto
recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em
torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em
recurso dirigido a esta Corte Superior.
2. A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795402>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2023795>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2400157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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