Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE
FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de
repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo,
nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou
regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão
expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo
interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto
recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em
torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em
recurso dirigido a esta Corte Superior.
- A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE
FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de
repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo,
nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou
regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão
expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo
interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto
recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em
torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em
recurso dirigido a esta Corte Superior.
2. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - FUNDAMENTO - RECURSO
REPETITIVO - AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1689494>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - TESE REPETITIVA - AGRAVO
INTERNO JULGADO - NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2329904>>-MG, <<AgInt na Pet 11755>>-PE
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2295325>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.