Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da
aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG
(Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual,
segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma
normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi
apresentado.
- A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua
posterior compensação com a agravante da reincidência não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são
reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO
CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da
aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG
(Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao
recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b",
do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo
interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual,
segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma
normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi
apresentado.
2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua
posterior compensação com a agravante da reincidência não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida
a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são
reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime
prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1916962>>-MA,
<<AgRg no AREsp 1713501>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1740263>>-PR
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 947231>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 999342>>-SP,
<<EDcl no AgRg no Ag 1309423>>-ES
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1869865>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 857088>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2360913>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2372961>>-SP, <<RCD no HC 831531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.