STJ — 2534616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f08cad2c0ee7ee3f1537ed60aaca5df129c029272fd0ce9986d80db5785e88e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876244
Número de registro na fonte
202304634130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f08cad2c0ee7ee3f1537ed60aaca5df129c029272fd0ce9986d80db5785e88e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG (Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi apresentado.
  2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSIVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial 1.385.621/MG (Tema 924). No tocante à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que não foi apresentado. 2. A questão acerca do reconhecimento da confissão qualificada e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1929387>>-SP, <<AgInt no AREsp 1916962>>-MA, <<AgRg no AREsp 1713501>>-AM, <<AgRg no AREsp 1740263>>-PR (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 947231>>-SC, <<AgRg nos EREsp 999342>>-SP, <<EDcl no AgRg no Ag 1309423>>-ES (REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP (REGIME PRISIONAL - REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1869865>>-PR, <<AgRg no AREsp 2306731>>-SP, <<AgRg no HC 857088>>-SP, <<AgRg no AREsp 2360913>>-MS, <<AgRg no AREsp 2372961>>-SP, <<RCD no HC 831531>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.