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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E
MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assim decidiu a Corte de origem (fls. 751-752, e-STJ): "O
denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da
Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor
aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve
contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de
situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz
beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.".
A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões
de seu apelo, não ataca os fundamentos acima expostos, apresentando
dispositivos de lei que demonstrassem que sua irresignação tem
fundamento legal, o qual teria sido transgredido. O não
preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a
interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a insuficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo
Tribunal Federal.
- Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a
de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 17/5/2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E
MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. Assim decidiu a Corte de origem (fls. 751-752, e-STJ): "O
denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da
Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor
aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve
contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de
situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz
beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.".
A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões
de seu apelo, não ataca os fundamentos acima expostos, apresentando
dispositivos de lei que demonstrassem que sua irresignação tem
fundamento legal, o qual teria sido transgredido. O não
preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a
interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a insuficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a
de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 17/5/2023).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.