Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade,
de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a
alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v.
acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os
elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o
deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17,
parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os
pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra
necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de
direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as
atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas
apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o
embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes
embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu
nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ).
- Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a
contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
- A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as
questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide,
solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel.
Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é
de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é
taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para
efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes
apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congênere".
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços
legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da
competência das instâncias ordinárias.
- Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a
incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do
Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade,
de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a
alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v.
acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os
elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o
deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17,
parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os
pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra
necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de
direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as
atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas
apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o
embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes
embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu
nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ).
2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a
contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as
questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide,
solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel.
Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é
de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é
taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para
efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes
apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congênere".
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços
legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da
competência das instâncias ordinárias.
6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a
incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do
Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DE ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.