STJ — 1947289

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7790af01cea4fb19287a9d59cd6bddc8a5e77851d30397159c3046c4bc7b069

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871038
Número de registro na fonte
202102063404
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b7790af01cea4fb19287a9d59cd6bddc8a5e77851d30397159c3046c4bc7b069
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração no referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
  2. O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão a partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a orientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, juros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
  3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração no referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão a partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a orientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, juros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1924370>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.