Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A
DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a
qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento -
DER, para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração
no referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora,
nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento
da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
- O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão
a partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a
orientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios
serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de
implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve
reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
juros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A
DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a
qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento -
DER, para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração
no referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora,
nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento
da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
2. O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão
a partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a
orientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios
serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de
implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve
reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
juros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO BENEFÍCIO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1924370>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493 ART:00933
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.