STJ — 2000661

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b12e631f2d99b1bddbaf7fb0a686e3c16557693bea50fed241118bb98d5994e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871055
Número de registro na fonte
202201335204
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.985.602 do STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.602 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não demonstrado, direito local e impossibilidade de revisão. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.602 do STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: demonstrado, dissidio, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1b12e631f2d99b1bddbaf7fb0a686e3c16557693bea50fed241118bb98d5994e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b12e631f2d99b1bddbaf7fb0a686e3c16557693bea50fed241118bb98d5994e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021).
  2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela improcedência da pretensão da espécie.
  3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela improcedência da pretensão da espécie. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERROVIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO - TABELA DA CBTU ? NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1900983>>-PE, <<AgInt no REsp 2047671>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.