Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe
amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da
própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no
REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
1º/7/2021).
- Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com
aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio
jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela
improcedência da pretensão da espécie.
- Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO
COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe
amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da
própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no
REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21/8/2019" (AgInt no REsp n. 1.900.983/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
1º/7/2021).
2. Divergência entre as razões de decidir do acórdão recorrido com
aquele que o agravante quer paradigma não enseja dissídio
jurisprudencial, se é iterativa a jurisprudência da Corte pela
improcedência da pretensão da espécie.
3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERROVIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO - TABELA DA CBTU ? NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1900983>>-PE,
<<AgInt no REsp 2047671>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.