Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO
INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E
PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou
entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,
beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei 8.213/91".
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de
ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo,
antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar
ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir,
divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos
julgamentos repetitivos.
- Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO
INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E
PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou
entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os
honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora,
beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo
único do art. 129 da Lei 8.213/91".
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de
ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo,
antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar
ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir,
divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos
julgamentos repetitivos.
4. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR
(AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO)
STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
<<REsp 1824823>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
<<REsp 2034125>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00129 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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