Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II,
DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são
contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá
com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em
caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.
Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é
requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título
executivo.
- No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão
recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento
do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ.
- O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram
opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual
omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema
Corte.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II,
DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são
contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá
com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em
caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.
Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é
requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título
executivo.
2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão
recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento
do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ.
3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram
opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual
omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema
Corte.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1776591>>-RS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2003825>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.