STJ — 2114408

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995642276f16ee6710c9ee2b7df72f44f84c80630190063be0e11c8b9c5b7517

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
  2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011.
  3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022.
  4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal.
  5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso.
  6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011. 3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022. 4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal. 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2127450>>-RS, <<AgInt no AREsp 1931611>>-PR (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP, <<AgInt no AREsp 2224060>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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