STJ — 1860767

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d01673d6f5be2bbf72795f5ecfa1ef0abdbd14dd4f837c4cc2c7563dae6c9cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese".
  2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese". 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA) STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP, <<AgInt no REsp 1966205>>-SP, <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.