STJ — 1880199

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9549a54a561264f68cd60f3e2f6bd62f272eea58ad79a2ddf89f222586bbd9c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
  2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA) STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP, <<AgInt no REsp 1966205>>-SP, <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.