STJ — 2098629

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869417
Número de registro na fonte
202203027190
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2098629 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1246 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df. SHA-256 do comentário: bd967b220fd58564257e8573eb2e42e21db7b251b98d8f5c575052e343109c95.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb038196119721e2a6c35305e746369b92efc2bd2e9cc8954f5c520441f6e0f2
  • Registro documental: e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
  2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo.
  3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva.
  4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

Dispositivo transcrito

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS) STF - [[ARE 821296]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 766) (REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - VERIFICAÇÃO) STF - [[ARE 1170204]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.