Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM
RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.
TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha
do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.
30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não
afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -
representa violação do princípio federativo."
- A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios
fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no
caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o
Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no
EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
- A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira
Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
- Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos
especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,
DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º
e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
- Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via
eleita (mandado de segurança).
- Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do
acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105
do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU
DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO
REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE
ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO
DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017
E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM
RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC.
TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha
do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo
fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art.
30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não
afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento -
representa violação do princípio federativo."
2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios
fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no
caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o
Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no
EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira
Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema
1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n.
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos
especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023,
DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º
e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via
eleita (mandado de segurança).
6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do
acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105
do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
parcial provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS - EXTENSÃO DE
VANTAGEM - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<REsp 1945110>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1182)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030 PAR:00002 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.