STJ — 177545

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870979
Número de registro na fonte
202100389795
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 515871af96389f6b81263d3e44383226a6788b418ed2e6613503e39cfe0d677a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna).
  2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
  3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido.
  4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia".
  5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade [possa] ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA UNIÃO - SÚMULA 637/STJ) STJ - <<REsp 1802473>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.