Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013).
- Ademais, a orientação do acórdão embargado coaduna-se com o
entendimento da Segunda Turma/STJ, no sentido de que é possível o
decote da CDA, para afastar o excesso de execução, quando a aferição
envolver meros cálculos artiméticos. Por tal razão, aplica-se o
disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do
acórdão embargado".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça
constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e
pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados
no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp
1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
29.5.2013).
2. Ademais, a orientação do acórdão embargado coaduna-se com o
entendimento da Segunda Turma/STJ, no sentido de que é possível o
decote da CDA, para afastar o excesso de execução, quando a aferição
envolver meros cálculos artiméticos. Por tal razão, aplica-se o
disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do
acórdão embargado".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<EREsp 1177349>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 1355295>>-RJ,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482590>>-MT
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DA CDA - SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1798600>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.