Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE
E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela
Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso
especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de
um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta,
atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta
na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º,
do CPC/2015).
- Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a
divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer
julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes
a este. Precedentes.
- No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da
oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o
requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ,
segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
- Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade
ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação
proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo,
não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.
Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições
para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa
feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n.
1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula
168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE
E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela
Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso
especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de
um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta,
atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta
na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º,
do CPC/2015).
3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a
divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer
julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes
a este. Precedentes.
4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da
oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o
requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ,
segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado
encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade
ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação
proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo,
não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.
Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições
para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa
feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n.
1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula
168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1743438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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