Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n.
1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n.
1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 5/12/2022.
- A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de
pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que
figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a
presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que
figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de
sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar
prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp
n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.
- O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n.
168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado"
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado
em 2006.
- Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n.
1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n.
1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 5/12/2022.
2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de
pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que
figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a
presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que
figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de
sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar
prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp
n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.
3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n.
168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado"
4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado
em 2006.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE,
<<AgInt nos EAREsp 1811055>>-GO, <<EAREsp 1780937>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1926749>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1953347>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE,
<<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU O DESACERTO
DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1861894>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EAREsp 2157768>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 1990878>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.