STJ — 2176784

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd37a0fd8a51013c9e8056ae8be7e7c6920f5166e7167baec0eb484c696706d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).
  2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
  3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
  4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES - MERA REDISCUSSÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2105681>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1800606>>-SC (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1499016>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1439662>>-PE, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1350797>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.