Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação
da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição
do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15).
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação
da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição
do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, que é também o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é
feriado nacional, pelo que exige a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA 11 DE AGOSTO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2238410>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2288134>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.