Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
SISTEMA ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso de embargos de divergência protocolizado
após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de
Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a duplicidade de intimações deve ser efetivamente comprovada
para possibilitar a contagem do prazo, sendo insuficiente colacionar
a captura de tela (print) para afastar a intempestividade do
recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
SISTEMA ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso de embargos de divergência protocolizado
após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de
Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a duplicidade de intimações deve ser efetivamente comprovada
para possibilitar a contagem do prazo, sendo insuficiente colacionar
a captura de tela (print) para afastar a intempestividade do
recurso.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.