Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
- "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos
EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de
embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso
especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do
recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da
Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos
EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de
embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso
especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do
recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da
Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1850796>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1924581>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.