Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo
regimental, porquanto, a decisão dos embargos de declaração foi
publicada em 05/02/204 (fl. 1176) e o presente agravo regimental
apenas foi protocolizado em 14/02/2024 (fl. 1241), ou seja, fora do
prazo recursal.
- Como é sabido, o prazo para a interposição do agravo regimental,
em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art.
39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. In casu, é manifesta a intempestividade do recurso de agravo
regimental, porquanto, a decisão dos embargos de declaração foi
publicada em 05/02/204 (fl. 1176) e o presente agravo regimental
apenas foi protocolizado em 14/02/2024 (fl. 1241), ou seja, fora do
prazo recursal.
2. Como é sabido, o prazo para a interposição do agravo regimental,
em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art.
39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2318443>>-BA,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2292382>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.