STJ — 851907

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcae7d728e381d9d554de0f92e4ef14a81a15cab15956c7950addd931d8a8fb0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
  2. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes.
  3. O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de "ouvi dizer".
  4. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência.
  5. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes. 3. O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de "ouvi dizer". 4. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência. 5. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<HC 175639>>-AC, <<REsp 2091647>>-DF, <<HC 84579>>-PI STF - [[HC 227328]]-PR, [[ARE 1067392]] (PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<AgRg no HC 830464>>-AL, <<AgRg no AgRg no AREsp 1007726>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.