Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
- É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e,
tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes.
- O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado
em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o
depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de
"ouvi dizer".
- Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará
flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da
Presunção de Inocência.
- Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de
pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de
formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e,
tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes.
3. O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado
em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o
depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de
"ouvi dizer".
4. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará
flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da
Presunção de Inocência.
5. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de
pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de
formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<HC 175639>>-AC, <<REsp 2091647>>-DF, <<HC 84579>>-PI
STF - [[HC 227328]]-PR, [[ARE 1067392]]
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 830464>>-AL,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1007726>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055 INC:00057 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00414
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 ITEM:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.