Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
- Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em
sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há,
indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos
na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a
madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso
à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se
encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida,
inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte
posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência
de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que
impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda
dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do
ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e
nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo
peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
- Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de
origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em
sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há,
indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos
na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a
madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso
à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se
encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida,
inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte
posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência
de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que
impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda
dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do
ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e
nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo
peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de
origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - AFIRMAÇÕES PEREMPTÓRIAS - EXCESSO DE
LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg no HC 740105>>-RS, <<AgRg no AREsp 1452839>>-GO
STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.