STJ — 847440

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d59c5034e34f8ec7aefa1970cc6cdd032cdc5d2128fc620ab25e5d6fd60e06d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868070
Número de registro na fonte
202302933897
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0d59c5034e34f8ec7aefa1970cc6cdd032cdc5d2128fc620ab25e5d6fd60e06d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
  2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há, indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida, inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
  3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 2. Evidenciado o excesso de linguagem no acórdão do recurso em sentido estrito, ao afirmar que "havendo nos autos, como há, indícios severos e marcantes dos acontecimentos tais como descritos na denúncia agressão, de surpresa, à vítima, atacada durante a madrugada, em um corredor estreito e pouco iluminado que dava acesso à sua residência (f. 28/29 e 292/293), ao momento em que se encontrava embriagada (f. 252), com capacidade motora reduzida, inclusive para defender-se, tendo recebido ao menos um golpe parte posterior de seu crânio (f. 32 e 75), tudo a evidenciar a ocorrência de ataque de inopino e presença de conjunto de circunstâncias que impediam qualquer reação da vítima quadro reforçado, vale ainda dizer, pela ausência de lesões de defesa nos braços e mãos do ofendido (f. 73/74), não há como descaracterizar, notadamente aqui e nesta fase, a presença da qualificadora". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus concedido para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do recurso defensivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - AFIRMAÇÕES PEREMPTÓRIAS - EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - <<AgRg no HC 740105>>-RS, <<AgRg no AREsp 1452839>>-GO STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.