STJ — 876770

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a576cf73bed920ed7b66e4e89ef53055d90a9dc3c96b19dc007d5c2223533a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
  2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
  3. Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas, necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma sucinta.
  4. É dizer, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
  5. Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado, mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a "probabilidade de autoria [...] restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma alusão ao caso submetido a julgamento.
  6. Ordem parcialmente concedia, para anular o processo n. 0092511-43.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a partir da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3. Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas, necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma sucinta. 4. É dizer, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 5. Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado, mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a "probabilidade de autoria [...] restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma alusão ao caso submetido a julgamento. 6. Ordem parcialmente concedia, para anular o processo n. 0092511-43.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a partir da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando-a, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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