STJ — 189011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edc684a1acf73d6c70e4f21fd6d833a30c94e934b4438dbe7f00e5d600d1bf57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conve rsas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial.
  2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos.
  3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal.
  4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conve rsas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. 2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos. 3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal. 4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.