Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS OBTIDOS COM O PROVEDOR DE INTERNET. PRESCINDIBILIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "há diferenciação na proteção
dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre
indivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da
internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a
aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras
mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a
prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas"
(AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- Inexiste nulidade na interceptação telefônica fortuita do diálogo
entre advogado e o paciente (cliente), porquanto "a interceptação
telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a
participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em
sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada
fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar
em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de
23/11/2018).
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a
justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias
ordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta da
conduta e a maior periculosidade do agravante, que integra
organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de
liderança em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais
circunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio
social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
- De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS OBTIDOS COM O PROVEDOR DE INTERNET. PRESCINDIBILIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "há diferenciação na proteção
dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre
indivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da
internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a
aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras
mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a
prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas"
(AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. Inexiste nulidade na interceptação telefônica fortuita do diálogo
entre advogado e o paciente (cliente), porquanto "a interceptação
telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a
participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em
sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada
fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar
em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de
23/11/2018).
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
5. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a
justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias
ordinárias entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta da
conduta e a maior periculosidade do agravante, que integra
organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de
liderança em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais
circunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio
social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
6. De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES DE
INTERNET - MANDADO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORTUITA - VIOLAÇÃO DE SIGILO
PROFISSIONAL - ADVOGADO DO INVESTIGADO)
STJ - <<RMS 58898>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 695050>>-MG, <<AgRg no HC 651582>>-RS,
<<HC 588468>>-PR, <<AgRg no HC 568997>>-SP
STF - [[HC 180265]]-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.