Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS C ONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão
colegiado, constituindo-se erro grosseiro, a afastar a incidência do
princípio da fungibilidade recursal.
- A presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa,
desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar o
afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e
de bons antecedentes.
- Pedido de reconsideração não conhecido, mas concedido habeas
corpus, de ofício, para, reconhecida a minorante do tráfico
privilegiado, reduzir a pena para 1 anos e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das
Execuções.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS C ONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão
colegiado, constituindo-se erro grosseiro, a afastar a incidência do
princípio da fungibilidade recursal.
2. A presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa,
desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar o
afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e
de bons antecedentes.
3. Pedido de reconsideração não conhecido, mas concedido habeas
corpus, de ofício, para, reconhecida a minorante do tráfico
privilegiado, reduzir a pena para 1 anos e 8 meses de reclusão, em
regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das
Execuções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, contudo conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO -
ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<RCD no AgRg no AREsp 2289582>>-MG
(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - PRESUNÇÃO DESACOMPANHADA DE
ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 768428>>-SP, <<AgRg no HC 730386>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2438979 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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