STJ — 2358463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9420b8d32f351be88e68f187c503a3988772c637f7c54e6459c8f3ae721e912c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese.
  2. In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
  3. A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2. In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3. A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE - MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO) STJ - <<REsp 1501855>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 2467664>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.