STJ — 2487045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5095fcccacc828f8dcb54013b8054dcdb1f68a679cb5aa4404a351fba53fdfa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta do dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu.
  2. O fato de o réu "conhecer perfeitamente a rodovia em que trafegava, já que nela transitou durante 3 anos no exercício de seu ofício", extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo crime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
  3. Em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria [...], hipóteses de exceção não verificadas na espécie. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021), concluindo-se, no caso, que o fato de "entrar com velocidade elevada na curvas sinuosas" consistiria a própria inobservância do dever de cuidado a configurar a figura típica do homicídio culposo na condução de veículo automotor.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta do dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 2. O fato de o réu "conhecer perfeitamente a rodovia em que trafegava, já que nela transitou durante 3 anos no exercício de seu ofício", extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo crime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. 3. Em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria [...], hipóteses de exceção não verificadas na espécie. (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021), concluindo-se, no caso, que o fato de "entrar com velocidade elevada na curvas sinuosas" consistiria a própria inobservância do dever de cuidado a configurar a figura típica do homicídio culposo na condução de veículo automotor. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE EXACERBADA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1068852>>-RS (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.