STJ — 2840396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1064ab27b668e5d0262e535d906c1e7e690e6e0236e5774cd02ae18d06b85d
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante sustenta a dispensa da transcrição de trechos dos
paradigmas e o cotejo entre eles e o acórdão impugnado, alegando
notório dissídio jurisprudencial.
2. A defesa pleiteia a absolvição do crime de omissão de socorro e o
afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, alegando
que o agravante não poderia prestar socorro devido à morte imediata
da vítima e que houve bis in idem na condenação pelos artigos 302,
§1º, III, e 305 do CTB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a omissão de socorro é afastada pela morte imediata da vítima e
se houve bis in idem na condenação pelos artigos 302, §1º, III, e
305 do CTB.
4. A questão também envolve a análise da alegação de que o recurso
especial não atrairia o óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de
mera revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a aplicação do art. 302, § 1º, III, do CTB,
considerando que a omissão do réu não é afastada pela morte imediata
da vítima.
6. A alegação de bis in idem foi refutada, pois os delitos do art.
305 do CTB (fuga do local) e a causa de aumento do art. 302, §1º,
III (omissão de socorro), protegem bens jurídicos distintos e são
autônomos e cumuláveis.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela
morte imediata da vítima. 2. Os delitos de omissão de socorro e fuga
do local do acidente são autônomos e cumuláveis, pois tutelam bens
jurídicos distintos.".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, III; CTB, art.
305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.942.630/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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