STJ — 2469282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee8f2a3c93647967ae50db640f782087e5bcd5456b5040344c1d217e91adff1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão
corporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à
responsabilidade penal, conforme arts. 302, § 1º, III, 303 e 305 do
CTB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do
art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por
outras provas autônomas.
3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual
devido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem
demonstração de prejuízo efetivo.
4. A terceira questão é a autonomia entre os delitos dos arts. 305 e
302, § 1º, III, do CTB, considerando que protegem bens jurídicos
distintos.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas, ainda que
realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado
por outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas
periciais, afastando a alegação de nulidade.
6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do acesso
ao aparelho celular do acusado, conforme o princípio pas de nullité
sans grief.
7. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do
art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em
razão das condutas autônomas e por protegerem bens jurídicos
distintos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as
formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras
provas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de
prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do
art. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em
razão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos.
".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CTB, arts. 302, §
1º, III, 303, 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 971959, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305
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