STJ — 69816

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b11d16f1d3b45660135a3929004e29b024c4c8d36ec255cb2e2f06d3b068970

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos. Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste Tribunal Superior. II. O recorrente reitera os mesmos argumentos postos no mandado de segurança, no recurso em mandado de segurança e no agravo regimental…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisdição foi prestada à exaustão com observância absoluta aos comandos normativos trazidos a exame, inclusive aqueles que delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos recursos até aqui interpostos. Todos os pontos ditos omissos foram tratados neste Tribunal Superior. II. O recorrente reitera os mesmos argumentos postos no mandado de segurança, no recurso em mandado de segurança e no agravo regimental, a saber, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de autorização judicial e de justa causa para o deferimento da interceptação telefônica e apreensão do aparelho do menor filho da investigada. Contudo, conforme já consignado na decisão embargada, a interceptação e suas prorrogações encontram amparo em autorizações judiciais fundamentadas nos fortes indícios da utilização do celular pela suposta organização criminosa formada para a prática de crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, participação em organização criminosa, de lavagem/ocultação de capitais, da qual aparentemente faz parte a mãe do menor titular do celular. III - O conceito de erro material não abrange os atos de inteligência do magistrado que consubstanciam a decisão judicial, mas sim, as inexatidões materiais, tais como erro de cálculo ou quaisquer outros equívocos que devam ser corrigidos, mas que não afetam o resultado do processo. IV - A decisão faz menção expressa ao objeto celular encontrado e que a data da decisão deferitória é anterior à data da apreensão, afastando-se definitivamente a controvérsia que, repito, já havia sido enfrentada desde as instâncias ordinárias de jurisdição. Ademais, não se trata de esclarecimento de fatos. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990935>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.