STJ — 2031003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a914e584cbf1940cf06a175b7eedb440e80d7a5da325651740312d615c86091b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868269
Número de registro na fonte
202203152845
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
  2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua imparcialidade.
  3. Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
  4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da suposta parcialidade do membro do órgão acusatório.
  5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
  6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua imparcialidade. 3. Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da suposta parcialidade do membro do órgão acusatório. 5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. 6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2204257>>-SP, <<AgRg no HC 789872>>-RR (NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA, <<AgRg no REsp 2052364>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2436138>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.