STJ — 1959061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4115d403d7a1f2aab707cbddfc760ff72db2dbc7b5d2f220396c1a104eeb811

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.
  2. Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido.
  3. Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais. Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1. Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
  4. Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1. De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2. Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3. Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais. Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1. Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 4. Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1. De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - CONFIRMAÇÃO POR ELEMENTOS IDÔNEOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1793377>>-PR, <<AgRg no RHC 153360>>-CE, <<RHC 119910>>-PR (NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.