Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
FALSOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- A quantidade e a natureza da substância apreendida são
fundamentos idôneos para exasperar a pena-base e deve preponderar
sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.
42, da Lei n. 11.343/2006.
- Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à
pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. O aumento aplicado à
pena-base pelo Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, porquanto, não ultrapassa nenhum dos
critérios anteriormente mencionados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
FALSOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A quantidade e a natureza da substância apreendida são
fundamentos idôneos para exasperar a pena-base e deve preponderar
sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.
42, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à
pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas. O aumento aplicado à
pena-base pelo Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, porquanto, não ultrapassa nenhum dos
critérios anteriormente mencionados.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 840785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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