Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ANALISADOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade
delitiva específica, prevista no parágrafo único, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e
subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP). Precedentes.
- Foram observados os critérios legais para a escolha da fração de
aumento, com respaldo no exame negativo de parte das circunstâncias
judiciais do paciente - consequências do delito e qualificadora do
motivo torpe deslocada para a primeira fase, a título de motivos do
crime, o que justificou a exasperação da pena-base em 3 anos (e-STJ,
fls. 67/68 e 72) -, e no elevado número de homicídios duplamente
qualificados cometidos , sendo um consumado e dois tentados,
afigurando-se adequado e proporcional o incremento realizado.
Precedentes.
- Ademais, prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de
que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo
violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 30/9/2022), o que torna
despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da
possibilidade de sustentação oral neste recurso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ANALISADOS.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade
delitiva específica, prevista no parágrafo único, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e
subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos
motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP). Precedentes.
3. Foram observados os critérios legais para a escolha da fração de
aumento, com respaldo no exame negativo de parte das circunstâncias
judiciais do paciente - consequências do delito e qualificadora do
motivo torpe deslocada para a primeira fase, a título de motivos do
crime, o que justificou a exasperação da pena-base em 3 anos (e-STJ,
fls. 67/68 e 72) -, e no elevado número de homicídios duplamente
qualificados cometidos , sendo um consumado e dois tentados,
afigurando-se adequado e proporcional o incremento realizado.
Precedentes.
4. Ademais, prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de
que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão
monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo
violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 30/9/2022), o que torna
despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da
possibilidade de sustentação oral neste recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<HC 398409>>-SC, <<AgRg no REsp 1581138>>-AM,
<<AgRg no HC 632067>>-SP, <<AgRg no HC 506187>>-SP,
<<AgRg no HC 776242>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no RHC 168941>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.