STJ — 876015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5356c4c9c2503708bf9275b31f1b30a372ea77ee841d028591ce77e3e8b9d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO ANTERIOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO, ANTES DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFENDÊ-LO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO A PARTIR DA RENÚNCIA DO PATRONO ANTERIOR: INEXISTÊNCIA. EXECUTADO FORAGIDO À ÉPOCA. SUPERVENIENTE RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do artigo 563 do CPP, Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2- [...] A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. [...] (AgRg no HC n. 767.493/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Q uinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.). 3- No caso, a defesa argumenta que o prejuízo está na soma das penas e na consequente expedição do mandado de prisão contra o agravante. Contudo, ao tempo do descumprimento da prestação pecuniária e prazo para eventual nova justificativa, o apenado estava sendo representado pelo advogado constituído e foi intimado pessoalmente sobre o assunto. Assim, foi cumprido o dever de intimação do executado, a fim de que justificasse sobre o seu descumprimento da pena restritiva de direito. A soma das penas decorreu de desdob ramento automático do feito, ou seja, da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de Liberdade, não havendo que se falar em prejuízo quanto ao ponto. 4- De qualquer modo, acrescente-se que segundo consta do andamento processual no site do Tribunal de Justiça de SC, processo de execução 1ª instância, logo após protocolada a petição de renúncia do advogado do paciente (Evento n. 122), foi prolatada decisão acerca do pedido de permuta do reeducando (Evento n. 123), cujo teor foi publicado via edital (Evento n. 130, ocorrido em primeiro de fevereiro de 2019), o que mostra que ele não estava sendo encontrado no endereço mencionado nos autos desde a renúncia (ocorrida em 21/01/2019 - e- STJ, fl. 14), razão pela qual não seria possível intimar novamente o executado para constituir novo causídico. Novas informações trazidas pelo Juízo de origem dão conta de que, de fato, apenado encontra-se foragido (e-STJ, fl. 44). Precedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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