STJ — 1619760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d41a90f55caefb6f925c263658f1c88fbe9d3a6f1e954ea3a9f770fea9b4de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de or…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I - Com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência, não vislumbro no caso concreto a necessidade de imediata devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de encerrar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em concomitância com o presente recurso especial. II - O princípio da dialeticidade preconiza que as razões recursais devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a da decisão recorrida, ônus do qual o agravante se desincumbiu parcialmente. III - Os temas de ofensa à inviolabilidade de domicílio e de desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pela aplicação da atenuante de confissão espontânea não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Eventual omissão do acórdão recorrido deveria ter sido objeto de embargos de declaração, bem como deveria ter sido alegada afronta ao art. 619 do CPP no recurso especial. A falta de prequestionamento não autoriza o conhecimento das matérias, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e 211, STJ. IV - O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. V - No caso concreto, ao decotar circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal local deveria ter realizado a redução proporcional da exasperação, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau. VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e conceder ordem de habeas corpus ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2215484>>-SP, <<AgRg no AREsp 2225453>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295338>>-SC, <<AgRg no AREsp 2153967>>-TO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 2041657>>-SP, <<EDcl no REsp 2040075>>-MG, <<AgRg no REsp 1984384>>-AL, <<AgRg no REsp 2064937>>-PI (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 869056>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.