Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA
METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou,
expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos
de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo
decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do
julgamento.
- A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento
subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do
acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte,
conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do
entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade
de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.
- O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso
prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o
trânsito em julgado do aresto condenatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA
METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou,
expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos
de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo
decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do
julgamento.
4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento
subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do
acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte,
conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do
entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade
de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.
5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso
prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o
trânsito em julgado do aresto condenatório.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2069393>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2392408>>-GO
(RECURSO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A - PREJUDICIALIDADE
DA ANÁLISE PELA ALÍNEA C)
STJ - <<AgRg no AREsp 2172856>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2218965>>-CE
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no HC 705639>>-SP
(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO ESPECÍFICO PARA SUA
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2239972>>-SP,
<<AgRg no AREsp 475297>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00115
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.