STJ — 2065313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e642a986f41bbf1f70db574a1cfc1b1d8d2ae174a108133dcb780c486354ce2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
  3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento.
  4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.
  5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou, expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a modificar o resultado do julgamento. 4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado. 5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade "quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2069393>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2392408>>-GO (RECURSO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A - PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE PELA ALÍNEA C) STJ - <<AgRg no AREsp 2172856>>-PR, <<AgRg no AREsp 2218965>>-CE (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no HC 705639>>-SP (CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOLO ESPECÍFICO PARA SUA CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2239972>>-SP, <<AgRg no AREsp 475297>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.