STJ — 879242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a8817d6441015fe682d039c77cb8e17c1dc5bd64c902277f4acf181514c788
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO ANTE A REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 840.244/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0002449-09.2018.8.26.0451, era vindicada, além da absolvição do paciente, o redimensionamento de sua sanção, pelos mesmos fundamentos ora invocados.
- Na oportunidade, verifiquei que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas testemunhas Paula Eugênio Lisbão dos Santos, diretora da Escola Municipal na qual a vítima cursou o terceiro e quarto anos do ensino fundamental, a qual narrou em Juízo que a vítima lhe contou que toda vez que ia na casa da avó, Anderson o atraia para ir à casa dele, sob o pretexto de jogar vídeo game e joguinhos no celular, mas, após algum tempo, concretizada a promessa, ele mudava dos jogos para filmes pornográficos. O ofendido ainda declarou que, enquanto assistia aos vídeos pornográficos, o apelante lhe pedia para repetir com ele as cenas que viam (e-STJ, fls. 339/340, daqueles autos); e por L. C. R. de M., tia e detentora da guarda do ofendido, a qual informou que questionou o menor sobre os fatos e ele confirmou que o apelante o atraía para a casa dele, quando brincava na rua da casa de sua mãe, sob o pretexto de lhe dar o celular para brincar, mas lá, ele reproduzia vídeos pornográficos e um acariciava o órgão genital do outro enquanto assistiam os vídeos (e-STJ, fl. 340, daqueles autos).
- Acrescente-se, ainda, o depoimento minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou que - tudo começou quando ia à casa da sua avó. Sempre que ia na casa do apelante, ele lhe oferecia alguma coisa, como celular ou quadriciclo, e todas essas vezes, ele fazia "as coisas". Constrangido, esclareceu que toda vez o apelante pegava em seu "pipi" e ficava apertando. Ele também sempre o mandava pegar no pênis dele e, nessas ocasiões, ele tirava a própria roupa. A primeira pessoa para quem contou sobre os fatos foi sua avó, mas ainda não entendia o que estava acontecendo. Ia à casa do apelante quase todo dia e que ele lhe mostrava vídeos pornográficos e pedia para que repetisse o que estava vendo nos vídeos (e-STJ, fl. 339, daqueles autos) -.
- Nesse contexto, ressaltei que era inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
- Em relação à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, a Corte estadual consignou quanto ao ponto que depreende-se da prova oral colhida nos autos que os abusos praticados pelo apelante se repetiram, por diversas vezes, razão pela qual, de rigor a aplicação de adição decorrente do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Assim, mostrou-se justa a majoração de 2/3 (dois terços)aplicada pela Magistrada de primeiro grau, não havendo que se falar em decréscimo algum (e-STJ, fl. 344, daqueles autos).
- Desse modo, asseverei que ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra o menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como operado, haja vista que embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerada adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um longo período de tempo. Precedentes.
- Nesses termos, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2211080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Concurso de crimes: como as penas são combinadas — Citação da mesma norma
- Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda — Citação da mesma norma
- Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários? — Citação da mesma norma
- Crime continuado: vários crimes, uma pena só — Citação da mesma norma
- Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima — Citação da mesma norma
- Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente — Citação da mesma norma