Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º,
DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções
Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por
crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a
pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão.
- Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal
material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos
praticados antes de sua vigência.
- O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF,
art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva
sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já
cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal.
- Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício
concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é
legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício
para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
- Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta
Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais
gravosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º,
DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções
Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por
crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a
pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão.
2. Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal
material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos
praticados antes de sua vigência.
3. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF,
art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva
sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já
cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal.
4. Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício
concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é
legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício
para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
5. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta
Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais
gravosas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - NATUREZA PENAL)
STJ - {{HC 926021}}
(EXECUÇÃO PENAL - NORMA SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA
-IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, <<HC 932864>>-SC, {{HC 945429}},
{{HC 941095}}
STF - [[HC 240770]]-MG, [[RHC-AgR 22171]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00122
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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